sábado, 30 de abril de 2011

Ministérios buscam solução para liberação do seguro rural


Wagner Rossi foi convidado pelo deputado Valdir Colatto para participar da Avesui 2011 e do 7º Congresso Estadual de Engenheiros Agrônomos

Brasília 29/4/2011 – Durante audiência na quinta-feira (28/4) com o Ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) Wagner Rossi, o deputado federal Valdir Colatto cobrou soluções para a liberação dos R$ 163 milhões do seguro rural pendentes do ano de 2010. Conforme ele, cerca de R$ 30 milhões deste valor é para Santa Catarina, principalmente para o setor da maçã. “O dinheiro do seguro já está empenhado, agora só depende da liberação da Fazenda. Estamos pressionando para que essa liberação ocorra o mais breve possível e os produtores consigam renegociar as suas dívidas”, salientou.

Rossi disse que já está buscando junto ao Ministério da Fazenda uma solução para o problema. Wagner Rossi e Guido Mantega (Fazenda) serão convidados a prestar esclarecimentos sobre a dívida do seguro rural, numa audiência pública na Comissão de Agricultura, Pecuária e Abastecimento Rural da Câmara dos Deputados.

O parlamentar destaca que se o pagamento não acontecer com urgência às seguradoras poderão desistir de fazer novas negociações, deixando sob ameaça a safra deste ano.

Colatto aproveitou a audiência para convidar Rossi a participar da Feira Latino-Americana de Aves e Suínos - Avesui 2011, de 17 a 19 de maio em Florianópolis, onde será homenageado durante o Seminário especial promovido pelo Instituto Nacional da Carne Suína (INCS), pelo seu esforço e dedicação às causas do agronegócio. “A sua postura junto aos órgãos relacionados ao setor sempre demonstrou sensibilidade às causas do agronegócio e, neste momento, reconhecendo este intenso trabalho, oferecemos homenagem a ser oficializada nesta data”, disse Colatto.

Rossi também foi convidado a participar, como palestrante, do 7º Congresso Estadual de Engenheiros Agrônomos (CEEA), que acontecerá de 13 a 15 de julho em Florianópolis.

Fonte: Assessoria de Imprensa – Deputado Federal Valdir Colatto (PMDB/SC)

sexta-feira, 29 de abril de 2011

SC – um modelo ambiental

Não foi por acaso que em 2004 junto com um grupo de engenheiros agrônomos iniciei um estudo para saber qual o impacto que as propriedades rurais sofreriam se aplicada a Legislação Ambiental brasileira sobre o território catarinense, obedecendo ao conceito de Área de Preservação Permanente (APP) e Reserva Legal (RL).

O estudo revelou que se aplicada a legislação da APP, da obrigatoriedade da mata ciliar em qualquer curso de água, inviabilizariam-se 38 mil pequenas propriedades rurais. Foram 48 audiências e reuniões ouvindo a sociedade catarinense. Resultado disso foi a elaboração de um documento ao então governador da época Eduardo Pinho Moreira que levou pessoalmente a proposta à Assembleia Legislativa, onde após muitas mobilizações surgiu o Código Ambiental Catarinense, hoje a legislação em vigor, que salvou a pequena propriedade em Santa Catarina.

Tomando como referência o Código Ambiental Catarinense, apresentei o Projeto de Lei 5367/2009, na Câmara Federal. O propósito foi de instituir o Código Ambiental Brasileiro com a proposta de instalar um Pacto Federativo Ambiental Descentralizado. Foi esse projeto, o 5367/2009, que possibilitou a criação da Comissão Especial e embasou a proposta que está prestes a ser votada no Congresso Nacional, na versão simplificada do Código Florestal Brasileiro.

A nova proposta trará um impacto muito grande no tocante ao alcance sócio-econômico da atual legislação ambiental. Apontamos para buscar um equilíbrio à exigência de Reserva Legal generalizada, respeitando as situações consolidadas, as leis da época a incorporação das APPs no conjunto de área a ser destinada a Reserva Legal. São fundamentais, e dará um prazo de cinco anos, para que cada Estado busque um conceito de APP e Reserva Legal, de acordo com a realidade e características locais.

Está claro que a legislação vigente impõe um pesado encargo financeiro e econômico adicional sobre os menos favorecidos da área rural, o pequeno produtor. Em Santa Catarina, estudos de 2006 do IBGE mostram números que falam por si. Segundo o IBGE, nas últimas décadas entre 1995 e 2006 a redução de área agrícola catarinense foi de 8,6%,o que representa mais de meio milhão de hectares (572.712 ha). No período de 20 anos (1985 – 2006) a redução chegou a 18,56% correspondendo a 1.379.407 ha.

Os levantamentos nas 193.663 propriedades sendo 64% menores de 20 ha e 93% abaixo de 100 ha, constataram que apenas 67.920 propriedades, ou 36% possuíam matas naturais destinadas a APP e RL, portanto, 64% não havia APP ou Reserva Legal, ou seja, as reservas representavam em 2006, em torno de 13% da área da agropecuária.

Em SC em 2006, mostrou o censo, a medida que aumentava o tamanho da propriedade, aumentou a RL e APP. Nas grandes propriedades com mais de 500 há, 64% possuíam 19% das áreas como APP e RL, neste caso, faltando 1% para cumprir os 20% da Reserva Legal. As menores propriedades são as que menos têm áreas de APP e RL. Somente 28,5% das propriedades com até 20 ha possuíam APP e RL, correspondiam em média a 8% do tamanho de propriedade. Falta neste caso repor cerca de 12% das áreas para atender as exigências de RL, sem contar a reposição para áreas de APP.

A porcentagem menor de vegetação natural em pequenas propriedades mostra de fato a necessidade de toda a área para a sua subsistência e renda com o cultivo intensivo, de frutas, fumo, arroz, hortaliças e a criação de pequenos animais, aves, suínos e gado leiteiro.

A proposta do novo Código Florestal não exigindo Reserva Legal em áreas até quatro módulos e o respeito às áreas consolidadas nas APPs na conformidade com as leis do seu tempo, evitará, com certeza, o aumento da pobreza, das desigualdades sociais e o êxodo das áreas rurais. Em termos de Brasil, a soma de APP + RL, retiraria da produção 85 milhões de ha ao custo de reflorestamento de R$ 10.000/há e alcançaria a cifra de R$ 850 bilhões.

O quadro descrito não é diferente em outros Estados da Federação, por isso, a importância do Pacto Federativo Ambiental Descentralizado, pois não surgiu e não surgirá alguém para que possa através de uma única Lei planejar com alguma margem de coerência a ocupação territorial brasileira, urbana e rural, num país continental de 850 milhões de ha com tantas diferenças, de clima, solo, flora, fauna, águas, topografia e atividades econômicas e culturais.

O desafio atribui a todos nós a responsabilidade como sociedade brasileira, mas principalmente ao Congresso Nacional de dar ao povo brasileiro uma legislação ambiental que equilibre produção com meio ambiente, afinal este será o legado que deixaremos aos nossos filhos e àqueles que ainda irão nascer neste imenso e admirável território brasileiro.

Fonte: Assessoria de Imprensa – Deputado Federal Valdir Colatto (PMDB/SC)

quinta-feira, 28 de abril de 2011

Informação de última hora

Por 10 votos a 1, Supremo Tribunal Federal conclui pela convocação de suplentes de coligações e não de partidos. Resultado, deputado federal catarinense Valdir Colatto (PMDB/SC) permanece no cargo de deputado federal.

quarta-feira, 27 de abril de 2011

Confirmada para dia 3 a votação do Código Florestal Brasileiro

Brasília 27/4/2011 - O deputado federal Valdir Colatto (PMDB/SC) confirmou a votação do substitutivo do deputado Aldo Rebelo do Código Florestal Brasileiro para a próxima terça-feira (3/5). O compromisso partiu do presidente da Câmara Marco Maia durante reunião ontem (26/4) com líderes partidários.

A reunião buscou fechar consenso sobre os pontos polêmicos do substitutivo do deputado Aldo Rebelo. Entre os pontos ainda polêmicos do novo Código Florestal estão o tamanho da área de preservação permanente em volta de rios, a definição de reservas obrigatórias de mata nativa, as regras para agricultura familiar e a proposta de proibição de desmatamento nos próximos cinco anos.

O executivo quer a manutenção da reserva legal obrigatória para todos os imóveis rurais, e não apenas para aqueles com área superior a quatro módulos fiscais, como prevê o texto do substitutivo. Conforme Colatto esse é um dos dois pontos em que ainda há divergências. “Também não temos consenso na medida das áreas de preservação permanente (APPs). O governo defende a manutenção das extensões vigentes, já o relatório propõe a redução de 30 metros para 15 metros nas margens de córregos e rios com até cinco metros de largura”, explicou.

Colatto justificou que o Código irá ao Plenário com ou sem acordo. “Foi esse o compromisso do deputado Marco Maia, garantindo que em uma semana os últimos pontos devem ser acordados”, concluiu.

Fonte: Assessoria de Imprensa – Deputado Federal Valdir Colatto (PMDB/SC)

terça-feira, 26 de abril de 2011

Colatto recebe carta com 28 demandas dos cooperados Alfa

“Brasil tem a maior burocracia do mundo e isso pesa cerca de 4% do nosso PIB”, admite o deputado federal, Valdir Colatto

Vários deputados estaduais e secretários de governo já estão com o documento embaixo do braço. Perseguindo o conclame às autoridades públicas acerca de 28 indicações demandadas por 15.200 famílias de associados à Alfa, que foram sintetizadas e maturadas em 2010 por mais de 500 líderes comunitários, o presidente da Cooperalfa, Romeo Bet, entregou dia 20 de abril o “caderno” ao deputado federal, Valdir Colatto, na sede da cooperativa em Chapecó - SC.

Colatto comentou sobre as fortíssimas barreiras comerciais impostas por países potencialmente compradores de nossos alimentos, tema este sugerido pela Cooperalfa para análise. Para o deputado do PMDB, que admite tal absurdo, temos que seguir tudo o que os importadores preconizam, especialmente no tocante à sustentabilidade, mas o reverso não é verdadeiro. “Se nosso bife de gado for originário de floresta ´desmatada´ - na visão deles -, nem querem saber de prosa”, reclama Colatto. Ao ser indagado por Bet sobre a visível fragilidade interna em termos de competitividade, o pemedebista percebe que a maior causa reside no fato de termos leis tão complexas, que perto de 90% da produção nacional estejam na ilegalidade ambiental, por exemplo. “Nossa realidade é igual a dos outros; o problema é que há incoerência em nossas leis, que pararam no tempo e debitaram ao agricultor todos os problemas ambientais”, disse o parlamentar.

Para Colatto, cerca de 4% do PIB nacional está sendo “usado” para pagar a máquina arrecadatória de tributos. “Estamos afundados na maior burocracia do Planeta”. Presente à reunião, o gestor contábil da Alfa, Gilberto Fontana, disse que 50% da mão-de-obra do referido setor dentro da cooperativa atuam para entender o “emaranhado das leis”, ou seja,”trabalhamos para o governo”, relatou o gerente, “sem contar outras áreas, como nosso RH e a assessoria jurídica”. Bet acrescentou que o Brasil está entupido de normas e portarias, umas destronando outras, seja na educação, no direito do trabalho, na saúde, na logística, etc. O deputado federal admite que o Congresso Nacional não tem coragem de enfrentar, nem de frear essa paralisia chamada “legislação infra-legal”. Colatto anunciou que está liderando em Brasília um movimento para criar a Frente Parlamentar da Desburocratização e espera amplo apoio para a difícil empreitada.

Fontana é enfático em afirmar que estamos próximos de um “imperialismo governamental” onde, no fundo, “quem determina tudo, quanto e como vai arrecadar é o Governo Federal, sem a mínima chance de os demais poderes se manifestarem, nem o judiciário, nem o legislativo, e questiona: isso é democracia?”

Preços Mínimos?

O encontro ainda teve uma “sobremesa” de Preços Mínimos. Os agricultores brasileiros não entendem o porquê, de quando os preços de mercado alcançam patamares muito acima ou muito abaixo dos estabelecidos, o Governo não executa tal política. Para Bet, deveria existir dotação orçamentária que aplainasse esses solavancos, a exemplo do atual momento pelo qual passa a suinocultura, que apresenta ganhos ínfimos ao produtor. “Se o governo continuar entendendo que o mercado regula tudo, está muito enganado”, reclama o líder cooperativo. Para Colatto, o fato de o Governo dar uma de Pilatos e “lavar as mãos”, é uma forma de menosprezar a classe agropecuária, um setor de elevado risco e sujeito ao ataque dos oligopólios, inclusive internacionais.

A Cooperalfa vai continuar alimentando e “atiçando” líderes políticos e governos, com a referida carta reivindicatória. “E, na medida em que as conquistas forem sendo alcançadas, nossos cooperados terão acesso às referidas informações”, disse o presidente da Alfa. No encontro, também esteve presente o presidente da Coopercentral Aurora, o agrônomo, Mário Lanznaster.


Fonte: Assessoria de Comunicação Cooperalfa

terça-feira, 19 de abril de 2011

Colatto alerta sobre prazo para renegociação de dívidas rurais


Prazo para renegociação encerra no dia 29. Produtores rurais devem contatar as agências bancárias para encaminhar pedido de renegociação.

19/4/2011 – O deputado federal Valdir Colatto (PMDB/SC), vice-presidente da Frente Parlamentar da Agropecuária (FPA) no Congresso Nacional, orienta para que os produtores rurais compareçam a agência bancária do Banco do Brasil para renegociação de dívidas rurais cujo prazo para pedido encerra no dia 29 do mês de abril. A renegociação, explica Colatto, refere-se às dívidas agrícolas vencidas até 30 de junho de 2010. Cada caso será avaliado e os produtores rurais devem dirigir-se a agência em que adquiriram a dívida.

As dívidas são referentes a operações de investimento, custeios prorrogados, Pronaf, Securitização II, Cédula Produtor Rural (CPR), Finame e Finame Especial. Operações como Securitização I, PESA e as dívidas inscritas na Dívida Ativa da União (DAU), lastreadas com risco da União, não estão contempladas na nova medida.

O Banco do Brasil dispõe, além da exclusão dos encargos de inadimplemento, as seguintes condições: alongamento do prazo máximo de pagamento para até 10 anos, desde que 40% da dívida seja paga em até 5 anos; encargos a partir de IRP mais 0,5% ao mês (juros de poupança) e entrada de 10% do valor total da dívida, podendo haver flexibilização em casos específicos, inclusive com pagamento da entrada na safra.

Informação da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de SC (Faesc) dá conta que, o produtor, inscrito na DAU, que tiver interesse em quitar ou parcelar sua dívida, estará amparado por meio da Lei 12.380/2011, que, além de suspender todas as execuções contra os produtores até o dia 30/06/2011, também oferece descontos para a liquidação e parcelamento de acordo com condições específicas.

Assessoria de Imprensa – Deputado Federal Valdir Colatto (PMDB/SC)

sexta-feira, 15 de abril de 2011

Sobre reunião com IBAMA


Caros amigos passarinheiros

Sobre a reunião da última quarta-feira (13/4), nos reunimos no Ibama em Brasília com lideranças que representam os criadores de pássaros silvestres. O Ibama pediu que as lideranças do setor redescutissem o texto da nova Instrução Normativa (IN) para não ficar mal entendido. Um novo encontro foi agendando para a primeira quarta-feira depois da Páscoa (27/4).
Ficaremos atentos..

Fonte: Assessoria de Imprensa – Deputado Federal Valdir Colatto (PMDB/SC)

quinta-feira, 14 de abril de 2011

Colatto visita usina nuclear Angra I e II


Brasília 13/4/2011 - O deputado federal Valdir Colatto (PMDB/SC) integra comitiva de parlamentares das Comissões de Minas e Energia e Meio Ambiente da Câmara dos Deputados em viagem oficial ao Rio de Janeiro nesta quinta e sexta-feira (14 e 15/4). Colatto, que é membro da Comissão do Meio Ambiente da Câmara Federal, visitará as instalações das Usinas Nucleares Angra I e II para verificar as instalações, conhecer o sistema de operação e os meios de segurança nuclear.

A visita às instalações é estratégica podendo oferecer novos subsídios para a discussão da segurança nuclear no Brasil. Colatto ressalta que é preciso conhecer as instalações para garantir as condições de segurança nacional. “Precisamos ter consciência da prevenção, não podemos esperar acontecer desastres para então buscarmos medidas preventivas”, afirmou.

Fonte: Assessoria de Imprensa – Deputado Federal Valdir Colatto (PMDB/SC)

quarta-feira, 13 de abril de 2011

Colatto cobra explicações do DNIT por atraso nas obras do acesso à Chapecó


Brasília 13/4/2011 - O deputado federal Valdir Colatto (PMDB/SC) falou nesta semana com o diretor de infraestrutura do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), Hideraldo Caron, solicitando esclarecimentos sobre o por que a obra do acesso Plínio Arlindo De Nês, na BR 282 em Chapecó, está lenta e com número diminuto de máquinas e homens trabalhando. Os recursos para a duplicação da BR 282 acesso Chapecó resultaram de emenda da bancada catarinense, proposta pelo deputado Colatto e acatada pelos deputados federais e senadores catarinenses. O projeto total é de R$ 76 milhões.

Colatto informou ao diretor que a obra contratada por outra empreiteira na BR 282, em Xanxerê, esta andando em ritmo muito mais acelerado e ambas começaram em período coincidente. Caron disse que vai providenciar uma vistoria do DNIT e dará retorno informando a situação e o por que à obra do acesso a Chapecó não está no ritmo previsto.

DUPLICAÇÃO

Colatto lembra que o acesso a BR 282 foi asfaltado na década de 70, época em que o município tinha cerca de 50 mil habitantes. Hoje, pólo econômico regional, Chapecó tem cerca de 200 mil habitantes e um fluxo diário de, no mínimo 17 mil veículos transitando neste trecho. “O acesso Plínio Arlindo de Nês é um dos mais movimentados de Santa Catarina e foi apenas “remendado” nos últimos anos, além de não oferecer adequada segurança”, disse Colatto.

As obras consistirão de melhorias no trecho de nove km da BR 282, com ampliação de pistas e elevados. O projeto de reestruturação do acesso apresenta oito pistas, além de todo um conjunto de melhorias que visa a segurança de quem trafega pela via e também daqueles que residem na região.

Fonte: Assessoria de Imprensa – Deputado Federal Valdir Colatto (PMDB/SC)

SC cobra agilidade na liberação do seguro agrícola


Brasília 12/4/2011 - O deputado federal Valdir Colatto (PMDB/SC) participou na terça-feira (12/4) juntamente com o governador de Santa Catarina, Raimundo Colombo, de uma audiência no Ministério da Agricultura com o Ministro Interino Milton Ortolan, para tratar sobre a dívida e o seguro da maçã no Estado.

Conforme Colatto o setor aguarda a liberação dos R$ 163 milhões da subvenção do seguro agrícola referente ao ano de 2010. “O dinheiro do seguro já está empenhado, agora só depende da liberação da Fazenda. Estamos pressionando para que essa liberação ocorra o mais breve possível e os produtores consigam renegociar as suas dívidas”, salientou. O parlamentar destaca que se o pagamento não acontecer com urgência às seguradoras poderão desistir de fazer novas negociações, deixando sob ameaça a safra deste ano.

Colatto falou que o preço baixo recebido pelos produtores é cerca de R$ 0,50 por quilo de maçã, inviabilizando a renda dos produtores, que com isso estão com dificuldade de saldar suas dívidas e precisam da renegociação para continuar a produzir maçã.

O prefeito de Urupema, Amarildo Gaio disse que os produtores já pagaram sua parte à seguradora restando ao Governo Federal honrar seu compromisso. “É necessário que esse pagamento seja feito urgente para que possamos negociar a safra deste ano”, afirmou.

Para 2011 foi autorizado o empenho de R$ 132 milhões do seguro agrícola. Conforme informações do Ministério da Agricultura o orçamento previsto era de R$ 406 milhões, mas devido a cortes gerais no Orçamento o valor teve que ser reduzido.

Santa Catarina possui 2.300 produtores de maçã, divididos em 21 mil hectares. No Brasil 38 mil hectares estão ocupados para o cultivo da maçã, isso quer dizer que o Estado é responsável por 58% da produção.

Foto: Colatto participa de audiência com o Ministro Interino do Ministério da Agricultura Milton Ortolan.

Fonte: Assessoria de Imprensa – Deputado Federal Valdir Colatto (PMDB/SC)

terça-feira, 12 de abril de 2011

Produtores podem relatar suas histórias..vejam como podemos auxiliar

Como trabalham os produtores brasileiros de alimentos com a atual legislação ambiental e o que vai acontecer com suas propriedades se o Código Florestal não for modernizado? O Brasil precisa conhecer essas histórias para entender porque é fundamental a atualização do Código Florestal Brasileiro.

A Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil criou um espaço dentro do hotsite do Código Florestal para receber essas histórias.

Se você é produtor rural e tem uma história para contar, acesse o hotsite do Código Florestal www.canaldoprodutor.com.br/codigoflorestal e envie o seu relato.

O Brasil precisa continuar a produzindo alimento, de ótima qualidade e barato, e preservando o meio ambiente.

Fonte: Assessoria de Imprensa – Deputado Federal Valdir Colatto (PMDB/SC)

terça-feira, 5 de abril de 2011

Mobilização em Brasília: Setor produtivo quer nova legislação ambiental brasileira


Deputados da FPA querem sessão extraordinária para não “emperrar” votação da proposta de um novo Código Florestal Brasileiro”

Cerca de 25 mil agricultores, produtores rurais e entidades que apoiam a aprovação de um novo Código Florestal Brasileiro estão reunidos no dia de hoje - terça-feira (5/4) - na Esplanada dos Ministérios, em Brasília, para pedir apoio aos parlamentares a votar com urgência o substitutivo do deputado Aldo Rebelo (PCdoB/SP), relator da proposta.

O vice-presidente da Frente Parlamentar da Agropecuária (FPA) deputado federal, Valdir Colatto (PMDB/SC), que por duas gestões (2008/2010) esteve na presidência da FPA e tornou o tema uma dos mais importantes para àquela bancada, fez seu pronunciamento enquanto caía uma chuva torrencial em Brasília, e enfatizou “agricultor não tem medo de chuva, por isso estão todos aqui mobilizados para juntos votarmos o Código Florestal”.

Colatto destacou que o presidente da Câmara dos Deputados, Marco Maia, assumiu o compromisso de colocar o substitutivo de Aldo Rebelo em votação no mês passado, mas devido à pauta da Casa estar trancada por medidas provisórias, foi programada para este mês. “Nossa idéia é conseguir uma Sessão Extraordinária para votar a nova proposta. As mudanças devem agora ser feitas em Plenário, por meio de emendas ou destaques”, enfatizou. O parlamentar finalizou seu discurso com a frase que carrega junto desde o início da sua vida política: -“Se o agricultor não planta, a gente não almoça e não janta”.

Caravanas de todo o país participam da mobilização promovida pela Frente Parlamentar da Agropecuária e pela Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA). O movimento reúne produtores de diversas culturas agrícolas. De SC, partiram centenas de produtores rurais mobilizados pela Federação da Agricultura e Pecuária de SC (Faesc) e pela Organização das Cooperativas de SC (Ocesc).

Colatto é um dos idealizadores da nova proposta de legislação ambiental brasileira com base no seu Projeto de Lei 5367/2009, que desencadeou a discussão nos últimos dois anos no país. O parlamentar acompanhou todas as audiências públicas da Comissão Especial que debateu o tema com a sociedade, juntamente com o deputado federal e presidente da Comissão Moacir Micheletto (PMDB/PR) e o relator Aldo Rebelo (PCdoB/SP).

A partir deste projeto foi que surgiram várias propostas de reformulação da legislação ambiental em âmbito nacional, discussão que se tornou mais forte após a aprovação do Código Ambiental Catarinense, aprovado em 2009 e em vigor.

ENTENDA A PARTICIPAÇÃO DE COLATTO NA DISCUSSÃO:

A atuação do deputado federal Valdir Colatto (PMDB/SC) nas discussões sobre reformulação da legislação ambiental data de longos anos. Em 2005, quando atuava como secretário de articulação nacional em Brasília, Valdir Colatto, anunciava a necessidade de mudanças na legislação vigente, precisamente a modernização do Código Florestal Brasileiro, instituído pela lei 4771 de 1965. Colatto justificou sua preocupação baseado em pesquisa realizada pela Epagri/Ciran, alertando na época que, se aplicada à legislação federal em Santa Catarina, 31,8 mil famílias seriam inviabilizadas e as propriedades fechadas por ocupar áreas de preservação permanente, ou seja, próximas de rios e mananciais aquíferos.

A partir desta constatação, a Secretaria de Articulação Nacional, sob coordenação de Colatto, em parceria com a Federação das Indústrias do Estado de SC (Fiesc), Federação da Agricultura de SC (Faesc), Organização das Cooperativas catarinenses (Ocesc) e Federação dos Trabalhadores da Agricultura de SC (Fetaesc), iniciou reuniões com entidades relacionadas ao assunto e governos para debater os impactos provocados pela legislação ambiental nos níveis federal, estadual e municipal.

Em 2006, representantes do governo, da Secretaria de Articulação, Epagri e entidades do setor, iniciaram a construção de uma proposta de “Agenda ambiental” para os setores produtivos de Santa Catarina objetivando adequar a legislação ambiental (lei nº 4771 de 15/09/1965) à realidade fundiária e produtiva do Estado.

A discussão tornou-se abrangente, atraindo a participação de outras cooperativas, Associações dos Criadores de Suínos (ACCS), secretarias municipais de agricultura e secretarias de desenvolvimento regional. Ainda em 2006, a Secretaria de Articulação em parceria com entidades, promoveu oito reuniões macrorregionais e 46 reuniões regionais resultando na “Proposta de Agenda Ambiental para SC”.

A proposta foi apresentada no plenário da Assembléia Legislativa em junho de 2006 ao então governador do Estado, Eduardo Pinho Moreira. O documento embasou o Governo do Estado a criar, por decreto, o “Fórum Catarinense de Aperfeiçoamento da Legislação Ambiental”, resultando mais tarde, por pressão das entidades produtivas, na iniciativa do governador Luiz Henrique da Silveira de encaminhar à Assembléia Legislativa o projeto de Lei número 0238/2008 para a sua apreciação e votação. A Assembléia Legislativa, tendo como relator o deputado Romildo Titon (PMDB/SC), promoveu outras 10 audiências públicas e aprovou o relatório em 31 de março de 2009 pelos deputados catarinenses por 31 votos a favor, nenhum contra, e sete abstenções, sancionado pelo governador de SC em 13 de abril do mesmo ano (lei estadual nº 14675). O Código Ambiental Catarinense é baseado na ciência e respeita a constituição brasileira.

Código Ambiental de SC

Hoje realidade, o Código Ambiental de Santa Catarina deu o primeiro passo no país quando legitimou a necessidade de cada Estado em criar suas próprias leis de acordo com as características da sua topografia, clima, distribuição de águas e solos baseado na ciência e em conceitos técnicos.

A discussão ambiental que iniciou em Santa Catarina foi levada aos 27 Estados brasileiros. Colatto sempre destacou que, através da nova proposta ambiental nacional apresentada pela FPA, surgiram os pensamentos, as idéias, a ciência e a tecnologia para a discussão de um Código Ambiental Brasileiro. “É inadmissível que o mesmo Código seja igual para a Amazônia e para Santa Catarina. O Código Ambiental Brasileiro deve respeitar a Constituição brasileira em seu artigo 24 que determina para a União fazer a lei de caráter geral e aos Estados a sua legislação específica através do zoneamento econômico-ecológico”, salienta Colatto.

Fonte: Assessoria de Imprensa – Deputado Federal Valdir Colatto (PMDB/SC)

Mobilização Código Florestal

Mobilização a favor da aprovação de uma nova legislação ambiental brasileira - Novo Código Florestal Brasileiro. Deputado Valdir Colatto participa da manifestação na Esplanada dos Ministérios, em Brasília, com outras cerca de 22 mil pessoas.

Galeria de fotos acesse www.valdircolatto.com.br


Artigo: Ambientalismo de Resultado


Por Valdir Colatto, Engenheiro Agrônomo e vice-presidente da Frente Parlamentar da Agropecuária (FPA) no Congresso Nacional

Na década de 50 o governo obrigava desmatar para o agricultor garantir o direito de propriedade. Na década de 60 o governo desmatava nas margens dos rios para combater a malária e a febre amarela. Nos anos 70 o governo incentivava suinocultura na margem dos açudes para fazer a criação dos suínos, aproveitando os dejetos na alimentação dos peixes.

Na década de 80 implantou o PROVARZEA (drenagem de banhados) para o plantio nas várzeas, que eram e são as terras mais férteis. Na década de 90 utilizou as áreas com mata para fazer assentamentos da Reforma Agrária classificando áreas com matas como improdutivas.

A partir de 2000 quem fez isso o governo enquadrou como criminoso ambiental. E daí cara pálida? Hoje quando se apresenta a proposta para atualizar o Código Florestal Brasileiro, respeitando as áreas consolidadas, os ambientalistas mais radicais alardeiam que vão anistiar os desmatadores e aqueles que desrespeitarem a legislação ambiental.

Como engenheiro agrônomo vivenciei a partir dos anos 70 esta realidade e não é justo que a legislação atual debite essa culpa ao produtor rural e os ambientalistas escondam as mazelas ambientais urbanas elegendo os agricultores os grandes culpados.

A legislação ambiental tem dois aspectos, é flexível com fiscalização rigorosa, ou é rigorosa com fiscalização impossível, como é a atual. O Congresso Nacional, através dos parlamentares mais próximos dos problemas ambientais, neste conflito generalizado entre a produção e o meio ambiente, tem que buscar solução respeitando a realidade de cada Estado, cada município e de cada propriedade deste país, com a implantação do Código Ambiental Brasileiro, onde a cidade e o campo, num cenário real sem utopias, na busca do meio ambiente sustentável e de resultado, encontrem equilíbrio ambiental harmonizando produção e conservação ambiental. Isto só será possível se cada bicho homem assumir a sua responsabilidade, pois, sejamos honestos, nós sociedade somos os responsáveis pelos impactos ambientais no planeta.

Cada passo ou ação que fizermos estaremos agredindo o meio ambiente. Estou enganado? Claro que não, é só pararmos para enxergar nossos atos de consumo, movimentos ou qualquer ação que fizermos durante o dia e a noite. Até mesmo depois que estivermos em algum campo santo, diga-se cemitério, local que também precisa ter devidos cuidados ambientais.

Em 1965 quando o presidente Castelo Branco sancionou a lei 4771/65, ou seja o Código Florestal Brasileiro, buscou uma alternativa para a época, a mata ciliar tendo como referência a largura do rio, há 45 anos, o parâmetro era a distância geográfica, pois não havia tecnologia, talvez nem energia elétrica, para recalcar água para as residências onde se implantaram as cidades. Hoje temos tecnologia, não é mais o espaço físico que deve nortear o controle de matas ciliares, temos que analisar não apenas a largura do rio, mas o que está a margem, ou seja, topografia, textura de solo - argiloso ou arenoso- a sua profundidade, tipo de ocupação urbana ou rural, enfim, a situação local da propriedade conforme orientam os técnicos da Embrapa. Precisamos também usar a tecnologia para combater a erosão, o tratamento do esgoto e o destino correto do lixo das atividades humanas.

É claro que é mais importante que se use a tecnologia para tratar o esgoto e o lixo do que afastar as atividades econômicas um metro a mais a margem do rio, a não ser que seja área de risco, de alagamento ou deslizamentos ou até erosão descontrolada. A tecnologia deve ser usada sim para combater o impacto das atividades humanas ao meio ambiente, as leis devem ser flexíveis e evolutivas conforme a sociedade vai dominando a ciência, isto é, mais ou menos parecido com as leis do trânsito que permitem numa rodovia a mesma velocidade para um Fusca 1970 e um Toyota 2011 com toda a tecnologia incorporada com freios ABS, airbag, computador de bordo, entre outros acessórios.

Por isso, a lei ambiental como qualquer outra legislação tem que evoluir de acordo com a tecnologia gerada, a ocupação territorial humana e a atividade econômica que tem velocidade fantástica e faz parte das transformações que vivemos.

Meio ambiente é cada um fazer sua parte com destinação correta do seu lixo e esgoto, e cabe ao poder público investir forte no tratamento de água, esgoto e reciclagem do lixo usando tecnologia. O resto é discurso de ambientalismo radical que procura um culpado pela degradação do meio ambiente. Culpam os agricultores que lutam pela sobrevivência e são responsáveis pelo pão nosso de cada dia, que chega à mesa de todos os brasileiros.

Continuo lutando para que o Brasil construa como propus no Projeto de Lei (PL) 5367/2009, o Código Ambiental, não apenas código florestal, pois meio ambiente envolve, água, ar, solo, flora, fauna e principalmente a sociedade humana. Nós temos buscado o conforto, a tecnologia, o consumo cada vez maior e, por conseqüência, aumentamos o nosso lixo. Por incrível que pareça ainda não sabemos o que fazer com ele. Vamos refletir e fazer a nossa parte. Assim se desenvolve ambientalismo real, ambientalismo de resultado, não de discursos, utopias, de transferências de responsabilidades ou busca de culpados.

Publicação da IN dos pássaros exóticos


Caros passarinheiros..

Segue abaixo na íntegra texto sobre a publicação da Instrução Normativa (IN 03) de 1/04/11, publicada no Diário Oficial da União, regulamentando a criação de pássaros exóticos.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 1º DE ABRIL DE 2011

Estabelece o cadastramento de criadores de aves semi-domesticas da fauna exótica, que exerçam atividade de criação amadorista ou comercial, com fins associativistas, ornitofílicos e de estimação.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o art.24 do Anexo I do Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto nos arts. 2º, inciso III e 17-L da Lei nº 6.938, de 21 de agosto de 1981, nos arts. 16, 17 e 21 da Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967, na Resolução CONAMA nº 394 de 6 de novembro de 2007, no art. 225, § 1º, inciso VII da Constituição Federal, e o que constam dos Processos nºs 02001.001092/08-26 e 02001.008173/2010-71; e,

considerando o volume de importações permitidas pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA e MINISTÉRIO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, sob a égide das Portarias IBAMA nºs 29, de 24 de março de 1994 e 93, de 7 de julho de 1998;

considerando que a atividade associativista e com fins ornitofílicos de criação de aves da fauna exótica se estabeleceu no País e necessita ajustamentos permanentes e acompanhamentos do Poder Público para minimização de possíveis impactos, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Estabelecer o cadastramento de criadores de aves semi-domesticas da fauna exótica, que exerçam atividade de criação amadorista ou comercial, com fins associativistas, ornitofílicos e de estimação.

§ 1º - O cadastramento deverá ser feito em formulário eletrônico impresso conforme modelo disponibilizado na página de serviços on-line do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA (HTTP://www.ibama.gov.br), de acordo com a relação de aves constantes nos Anexos A, B e C desta Instrução Normativa.

§ 2º - O cadastramento será realizado sob a coordenação do IBAMA.

§ 3º - As atividades de controle e manejo de aves da fauna exótica, podem ser delegadas aos órgãos estaduais de meio ambiente, mediante acordo de cooperação, sem prejuízo da competência supletiva do IBAMA para as atividades de fiscalização.

§ 4º - Nas hipóteses de delegação de competências de que trata o parágrafo § 3º, somente poderá ser repassada aos órgãos estaduais de meio ambiente a execução das políticas de controle e manejo, estabelecidas pelo IBAMA, resguardada a competência do órgão federal para a emissão de normas e regulamentos.

Art. 2º - Para o cadastramento referido no artigo anterior, fica estabelecida a listagem de aves das Ordens Passeriformes, Psitaciformes e Columbiformes constantes dos Anexos A, B e C e conforme definições a seguir:

I - criador amador de aves da fauna exótica: pessoa física que mantém sem finalidade comercial, indivíduos das espécies de aves exóticas de manejo e reprodução comprovada em sistemas controlados e com controle contra fugas e invasão de ambientes naturais.

II - criador comercial de aves da fauna exótica: pessoa física ou jurídica que mantém e reproduz, com finalidade comercial, indivíduos das espécies de aves da fauna exótica conforme o estabelecido na Instrução Normativa IBAMA no 169, de 20 de fevereiro de 2008 no que couber, seguindo o especificado nos artigos 13 e 14 desta Instrução Normativa.

Parágrafo único - Excetuam-se para ambos os casos, as espécies consideradas domésticas pela Portaria IBAMA nº 93, de 7 de julho de 1998.

CAPÍTULO II

DO CRIADOR AMADOR DE AVES DA FAUNA EXÓTICA

Art. 3º - A autorização de cadastramento para criação amadora de aves da fauna exótica tem validade anual, no período de 1º de junho a 31 de maio do ano subsequente, devendo ser requerida nova autorização 30 (trinta) dias antes da data de vencimento da autorização concedida.

Art. 4º - Para homologação do cadastro e liberação da autorização para criação amadora de aves da fauna exótica, após a inscrição na categoria Criador Amador de Aves da Fauna Exótica no Cadastro Técnico Federal-Uso de Recursos Naturais, o interessado deverá apresentar ao IBAMA de sua jurisdição cópia autenticada dos seguintes documentos:

I - documento oficial de Identificação com foto;

II - Cadastro de Pessoa Física - CPF;

III - comprovante de residência expedido nos últimos 3 (três) meses; e:

IV - relação constando o número de aves da fauna exótica por espécie conforme Anexo I, das espécies constantes no Anexo A desta Instrução Normativa, e ter as aves propostas devidamente anilhadas nos moldes das respectivas federações ornitofílicas legalmente instituídas à qual o criador está filiado;

V - relação constando o número de aves da fauna exótica por espécie conforme Anexo I, das espécies constantes no Anexo B desta Instrução Normativa, e ter as aves propostas devidamente anilhadas nos moldes das respectivas federações ornitofílicas legalmente instituídas, à qual o criador está filiado;

VI - relação de aves da fauna exótica conforme Anexo I e, número de exemplares de cada espécie do Anexo C desta Instrução Normativa com respectiva identificação de cada ave por anilha nos moldes das federações.

§ 1º - Os documentos entregues no IBAMA, ficam dispensados de autenticação das cópias mediante a apresentação dos documentos originais.

§ 2º - Para efeito de cadastramento, consideram-se como semidomesticados aqueles animais que mediante processos tradicionais e sistematizados de manejo ou melhoramento zootécnico passem a apresentar características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem, podendo apresentar fenótipo variável, diferente da espécie silvestre que o originou, correspondendo às espécies listadas no Anexo A desta Instrução Normativa.

§ 3º - A reprodução das espécies relacionadas no Anexo A e B desta Instrução Normativa seguirão normas estabelecidas pelo IBAMA e controle sanitário pelo Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, adotando-se precauções e observações para o potencial invasivo de cada espécie; § 4º As espécies adultas constantes dos Anexos A, B e C desta Instrução Normativa deverão ser anilhadas com anilhas abertas da respectiva federação com prazo até 31 de dezembro de 2011, mediante:

I - codificações; e

II - numerações indicando a federação, o criador, o número de controle.

§ 5º - Todos os descendentes nascidos a partir de 1º de janeiro de 2012 deverão ser anilhados com anilhas invioláveis nos moldes da federação ornitofílica, sendo que as atualizações da Relação de Aves da Fauna Exótica para os Anexos A e B desta Instrução Normativa deverão ser feitas anualmente a partir dessa data;

§ 6º - Em caso de óbito de adultos, a anilha aberta deverá ser destruída e informando o IBAMA nos prazos fixados, para a devida alteração nas relações cadastradas;

§ 7º - Para as espécies do Anexo C desta Instrução Normativa, o criador deverá solicitar ao IBAMA a autorização para desenvolver técnicas de manejo voltadas à reprodução dos espécimes relacionados e devidamente anilhados;

§ 8º - Somente após a obtenção da autorização do IBAMA em prazo não superior a 180 (cento e oitenta dias) para criação amadora de aves da fauna exótica estará o criador credenciado conforme disposto no § 7º a desenvolver suas práticas de manejo voltadas à reprodução;

§ 9º - A atualização da Relação de Aves da Fauna Exótica das espécies do Anexo C desta Instrução Normativa, deverá ser encaminhada ao IBAMA conforme o Anexo I - Relação de Aves da Fauna Exótica, desta Instrução Normativa, a cada período de 6 (seis meses) e onde deverá constar todas as transferências efetuadas de um criador para outro no período;

§ 10 - Sempre que os dados cadastrais forem alterados, o criador amador de aves da fauna exótica deverá atualizar seus dados cadastrais em prazo não superior a 30 (trinta dias) encaminhando ao IBAMA os documentos listados no caput do artigo e efetuando os devidos ajustes no CTF;

§ 11 - As anilhas só poderão ser utilizadas pelas federações após certificadas pelo IBAMA, mediante termo de aprovação a ser concedido pela Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas - DBFLO;

§ 12 - As anilhas deverão seguir as especificações estabelecidas pelas federações, que informarão anualmente ao IBAMA toda e qualquer alteração na padronagem ou novos detalhes inseridos nas respectivas anilhas relativo ao clube, identificação do criador, identificação da espécie e número de controle por indivíduo.

§ 13 - O cadastramento funcionará, temporariamente, mediante de formulário no formato de planilha excell anexa, ficando estabelecido que o formulário eletrônico relatado no artigo 1º, § 1º será disponibilizado na página do IBAMA em até 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta Instrução Normativa no Diário Oficial da União, e a partir dessa data começará a ser feita a homologação final do cadastramento, sendo o prazo final a data de 31 de dezembro de 2011.

Art. 5º - Para inclusão de uma espécie já relacionada nos Anexos B e C desta Instrução Normativa para os Anexos A ou B, a solicitação deverá ser feita pela respectiva federação após a prática de manejo ter sido submetida e aprovada por uma Comissão Técnica integrada por representantes do IBAMA, das federações e de técnicos habilitados, tendo uma carência mínima de 01 (hum) ano de observações.

§ 1º - As federações quando promoverem seminário técnico anual, contarão com a participação do IBAMA e Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para avaliação do funcionamento e organização do sistema de criação, aspectos relativos ao manejo, sanidade e situações que pressupõem impactos ao meio ambiente e coloquem em risco espécies semelhantes da fauna nativa;

§ 2º - A Comissão Técnica, sempre que necessário, e a pedido do IBAMA, efetuará as avaliações e homologações de inclusões, em reuniões e debates durante a realização do seminário técnico anual que objetiva a avaliação do funcionamento da atividade de criação amadora de aves da fauna exótica em datas definidas pelo IBAMA e federações;

§ 3º - As federações organizarão as agendas para avaliações e homologações previstas no § 2º, encaminhando ao IBAMA em prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes da realização.

Art. 6º - Os exemplares do plantel do criador amador de aves da fauna exótica podem ser oriundos de:

I - criatório comercial, devidamente legalizado junto ao IBAMA e sem impedimento perante o órgão ambiental competente no instante de sua venda, devendo o pássaro estar acompanhado da respectiva nota fiscal de saída;

II - criador amador de aves exóticas devidamente legalizado junto ao IBAMA e, sem impedimento perante o órgão ambiental competente no instante de sua transferência;

III - cessão efetuada pelo órgão ambiental competente, devendo o pássaro estar acompanhado do respectivo termo;

IV - importação devidamente autorizada pelo IBAMA, ouvido o Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 1º - O criador amador poderá repassar a ave de origem comercial incluída em seu plantel, a terceiros não cadastrados, desde que acompanhado da nota fiscal endossada.

§ 2º - No caso previsto no § 1º o criador amador deverá declarar na relação anual, o repasse da ave a terceiros não cadastrados, associado ou não a clube ou associação filiada à federação, devendo constar nome, CPF ou CNPJ e endereço do destinatário.

CAPÍTULO III

DO CRIADOR COMERCIAL DE AVES DA FAUNA EXÓTICA

Art. 7º - O criador comercial de aves exóticas fica obrigado a manter profissional competente no manejo de fauna silvestre e habilitado pelo respectivo conselho de classe, por meio de Anotação de Responsabilidade Técnica-ART, como responsável técnico pelo seu plantel.

§ 1º - Ao criador comercial é facultado receber atendimento de responsável técnico contratado pelo clube ou associação ao qual ele é filiado.

§ 2º - O desligamento do responsável técnico deverá ser oficializado, devendo o empreendedor apresentar no prazo de até 30 (trinta) dias a partir do desligamento, cópia do contrato de assistência profissional ou da ART do novo responsável técnico na unidade do IBAMA de sua jurisdição.

Art. 8º - A venda realizada pelo criador comercial deverá ser acompanhada com nota fiscal, além de nome e CPF ou CNPJ do comprador.

Art. 9º - É vedada a transferência de espécimes em caráter de doação ou troca entre criadores comerciais e amadores, salvo os casos expressamente autorizados pelo IBAMA.

Parágrafo único - Para casos de melhoramento genético de plantéis autorizados pelo IBAMA, os criadores comerciais poderão receber aves devidamente anilhadas, provenientes de criadores amadores em situação regular com seu cadastro, mediante pagamento, por espécime, de licença de transporte.

Art. 10 - O criador comercial só poderá manter em seu plantel, reproduzir e comercializar espécies de aves constantes nos Anexo A, B e C desta Instrução Normativa não alterando, no que couber, as condições estabelecidas pela Portaria nº 93, de 7 de julho de 1998.

Parágrafo único - Aves existentes no criador comercial registrado e não relacionadas nos Anexos A, B, e C desta Instrução Normativa poderão ser vendidas ao criador amador e serão incluídas no Anexo C, passando a receber o tratamento previsto para o respectivo anexo.

CAPÍTULO IV

DAS ESPÉCIES A SEREM CRIADAS PELOS CRIADORES AMADORES E COMERCIAIS DE AVES DA FAUNA EXÓTICA

Art. 11 - Para efeito desta Instrução Normativa somente aves procedentes de importações legais poderão ser criadas por criadores amadores e comerciais.

§ 1º - Novos espécimes das espécies já criadas, para ampliação de plantel e melhoramento genético, poderão ser importadas, desde que autorizadas pelo IBAMA ouvido o Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 2º - Outras espécies de aves exóticas das Ordens Passeriformes, Psitaciformes e Columbiformes, não constantes nos Anexos A, B e C desta Instrução Normativa poderão ser incluídas para criação em caso de importações autorizadas pelo IBAMA ouvido o MAPA, avaliando o seu potencial invasivo embasado no conhecimento, estudos e situações registradas na literatura e obrigatoriamente serão relacionadas no Anexo C desta Instrução Normativa.

§ 3º - Outras espécies de aves exóticas das Ordens citadas no § 2º, existentes na criação amadora e não descritas nos Anexos A, B e C desta Instrução Normativa, provenientes de importações legais, poderão ser cadastradas no Anexo C e relacionadas no Anexo I - Relação de Aves da Fauna Exótica.

CAPÍTULO V

DA ATIVIDADE DOS CRIADORES AMADORES E COMERCIAIS DE AVES DA FAUNA EXÓTICA

Art. 12 - Os criadores amadores e comerciais de aves da fauna exótica deverão:

I - manter permanentemente seus exemplares no endereço de seu cadastro, ressalvadas as movimentações previstas;

II - manter todas as aves do seu plantel devidamente anilhadas, com anilhas não adulteradas originárias das federações ou de criadores comerciais autorizados;

III - portar relação de aves atualizada no endereço do plantel e devidamente atestada pelo IBAMA e, IV - os criadores comerciais deverão declarar suas atividades anuais no CTF entre os meses de janeiro e março de cada ano.

Parágrafo único - Os pássaros anilhados com anilhas invioláveis originários de criadores comerciais autorizados deverão estar acompanhados da nota fiscal.

CAPÍTULO VI

DA MUDANÇA DE CATEGORIA

Art. 13 - O criador amador de aves da fauna exótica já devidamente licenciado, que solicitar a modificação de seu registro para a categoria de criador comercial de aves exóticas, estará dispensado das obtenções de Autorização Prévia-AP e Autorização de Instalação- AI.

Parágrafo único - O interessado em tornar-se criador comercial de aves da fauna exótica não poderá ter sido declarado culpado nos últimos 5 (cinco) anos por crimes ambientais relativos à fauna listados nos artigos 24, 25, 27 e 28 do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008.

Art. 14 - Para obtenção da Autorização de Manejo-AM, o criador amador devidamente licenciado que optar pela transformação dessa categoria em criadouro comercial, deverá apresentar projeto técnico à unidade do IBAMA na qual o empreendimento encontra-se sob sua jurisdição, composto por:

I - cópia dos documentos RG. e C.P.F. da pessoa física ou CNPJ da pessoa jurídica interessada;

II - croqui de acesso à propriedade;

III - ato administrativo emitido pelo município que declare que a atividade pretendida pode ser desenvolvida no endereço solicitado;

IV - memorial descritivo das instalações (dimensões do local de manutenção o plantel, dimensões das gaiolas e viveiros, sistemas contra fugas, densidade de ocupação e equipamentos) e das medidas higiênico-sanitárias;

V - cópia da ART junto ao conselho de classe do responsável técnico pelo plantel;

VI - declaração do criador de que as informações referentes ao seu plantel constantes na relação atualizada são verdadeiras;

VII - identificação/marcação do criador comercial a ser empregada no modelo de anilha que deverá conter:

a) identificação do estado de localidade do criador ou clube filiado, com dois dígitos;

b) identificação do criador, com mínimo de três dígitos;

c) número indicando o diâmetro interno da anilha com dois dígitos;

d) numeração sequencial da ave com mínimo de 3(três) dígitos;

e) outros dados poderão ser inscritos na anilha a critério das federações.

VIII - listagem das espécies de aves da fauna exótica que o empreendimento deseja autorização para criar, as quais deverão estar listadas no Anexo I desta Instrução Normativa;

IX - listagem dos indivíduos do plantel pertencentes às espécies de aves da fauna exótica que o empreendimento deseja autorização para criar, descriminando a marcação e a espécie dos indivíduos.

§ 1º - O município ou a autoridade ambiental municipal ou estadual, mediante ato oficial específico, poderá dispensar coletivamente os criatórios comerciais do documento solicitado no inciso III.

§ 2º - O memorial descritivo de que trata o inciso IV deverá ser elaborado e assinado por profissional competente no manejo de fauna silvestre e habilitado respectivo conselho de classe, por meio de ART.

§ 3º - As instalações destinadas à manutenção dos pássaros mencionadas no inciso IV devem consistir em área fechada exclusiva para tal fim.

§ 4º - Nos casos de responsável técnico não ser médico veterinário, o empreendimento deverá apresentar declaração de assistência veterinária.

§ 5º - Todos os indivíduos listados conforme o inciso IX serão excluídos do plantel de origem e cadastrados no plantel do criadouro comercial.

§ 6º - O IBAMA poderá realizar vistoria no criadouro antes da emissão da AM, caso julgue necessário.

§ 7º - O IBAMA, órgão ambiental outorgante, mediante sua unidade administrativa que tiver o empreendimento sob sua jurisdição, ou o órgão estadual, em caso de realização de termo de cooperação, na forma do art. 1º, § 2º e § 3º desta Instrução Normativa.

§ 8º - O IBAMA emitirá a AM em no máximo 180 (cento e oitenta) dias desde a entrega, pelo interessado, de todos os documentos necessários para a instrução do processo e, prorrogável mediante justificativa caso vistorias assim indicarem.

§ 9º - A AM permitirá operacionalização do empreendimento, devendo conter os dados do empreendimento, do proprietário, a categoria, o responsável técnico e as espécies autorizadas para a criação.

CAPÍTULO VII

DO TRÂNSITO DE AVES

Art. 15 - O criador amador, para assegurar o livre trânsito das aves às exposições, deverá:

I - portar a relação de aves atualizada, constando o espécime transportado;

II - portar documento oficial de identificação com foto e CPF;

III - portar a Guia de Trânsito Animal - GTA emitida pelo Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento contemplando o conjunto das aves.

§ 1º - Em caso de transporte interestadual, a autorização de transporte somente será válida se acompanhada do boleto com quitação anterior à emissão da autorização.

§ 2º - A autorização de transporte e permanência da ave fora do plantel fica limitada ao prazo máximo de 60 (sessenta) dias, respeitado o trajeto descrito na autorização.

§ 3º - O previsto neste artigo também se aplica nos casos de mudança de endereço do criadouro.

CAPÍTULO VIII

DO ROUBO, FURTO, FUGA E ÓBITO DE AVES

Art. 16 - Em caso de roubo, furto, fuga ou óbito de ave das relações atualizadas o criador deverá comunicar o evento ao órgão ambiental competente, em 72 (setenta e duas) horas.

§ 1º - Em caso de roubo ou furto, além da providência do caput desse artigo, o criador deve lavrar ocorrência policial em 48 (quarenta e oito) horas desde o conhecimento do evento, informando as marcações e espécies dos animais.

§ 2º - O criador deverá entregar cópia do Boletim de Ocorrência- BO ao IBAMA no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua emissão.

§ 3º - O BO pode ser substituído por certidão de autoridade policial que declare a impossibilidade de sua emissão.

§ 4º - Em caso de óbito da ave, a anilha do pássaro constante do Anexo C deverá ser devolvida em 30 (trinta) dias desde o comunicado do óbito via declaração ou carta encaminhada ao IBAMA mais próximo.

§ 5º - Caso os documentos exigidos neste artigo não sejam entregues ao órgão ambiental competente no prazo de 30 (trinta) dias, será caracterizado o exercício da atividade em desacordo com a autorização concedida pelo IBAMA, sujeitando o criador à suspensão do registro para todos os fins, até que sejam apresentados os documentos pendentes.

Art. 17 - Em caso de fuga ou óbito de mais de 30% (trinta por cento) do plantel durante o período anual para criadores com mais de 100 (cem) espécimes, o registro será suspenso automaticamente, até que seja apresentado documento particular descrevendo a situação da fuga e instruído com fotos, ou atestado de responsável técnico declarando as ocorrências.

Parágrafo único - A justificativa será julgada no prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser aceitas ou favorecer o cancelamento definitivo do registro.

Art. 18 - Em caso de declarações de roubo, furto ou fuga reiteradas, o criador poderá ser submetido à fiscalização, e se não restar justificada a situação, o criador poderá ter sua atividade embargada.

CAPÍTULO IX

DA MANUTENÇÃO DAS AVES

Art. 19 - As aves serão mantidas em viveiros ou gaiolas que obrigatoriamente deverão conter:

I - água disponível e limpa para dessedentação;

II - poleiros em diferentes diâmetros, em madeira ou material similar que permita o pouso equilibrado do espécime;

III - alimentos adequados e disponíveis;

IV - banheira para banho conforme a exigência das espécies;

V - higiene adequada; e

VI - local arejado e com temperatura amena, protegido de sol, vento e chuvas.

§ 1º - Nos criadouros comerciais, deverá estar afixada uma plaqueta em cada viveiro ou gaiola, informando a espécie e a anilha da ave ou das aves alojadas no local.

§ 2º - No caso de manutenção dos pássaros em viveiros, estes deverão apresentar área de cambiamento.

§ 3º - Criadores amadores com mais de 100 espécimes deverão ter acompanhamento veterinário de seus plantéis, podendo tal serviço ser fornecido pelos clubes ou federações a qual pertençam.

Art. 20 - Os viveiros ou gaiolas devem ser dimensionados para permitir que as aves ali alojadas possam ter mobilidade e executar pelo menos pequenos voos.

CAPÍTULO X

DAS ENTIDADES ASSOCIATIVAS, DAS EXPOSIÇÕES E DOS CONCURSOS

Art. 21 - É facultado aos criadores amadores e comerciais de aves da fauna exótica se organizarem em clubes, associações, federações e confederações.

Parágrafo único - As entidades associativas de que trata este artigo deverão requerer o registro junto ao IBAMA, encaminhando à unidade de sua jurisdição, requerimento instruído com os seguintes documentos:

I - cópia autenticada de seu ato constitutivo ou estatuto;

II - cópia autenticada da ata de eleição e posse de seus dirigentes ou de outro documento que demonstre a regularidade de sua representação;

III - cópia autenticada do documento oficial de identificação com foto, do CPF e de comprovante de residência, do mês atual ou do mês anterior, do responsável legal pela respectiva entidade;

IV - balancete dos 3 (três) últimos anos ou desde a data de sua fundação, caso possua menos de 3 (três) anos de funcionamento;

V - alvará de localização e funcionamento fornecido pelo órgão municipal ou distrital onde a entidade tenha sede; e, VI - comprovante de inscrição no CTF.

§ 1º - As entidades associativas de que trata este artigo têm legitimidade mediante procuração, para representar seus filiados perante o órgão ambiental competente.

§ 2º - A relação de clubes envolvidos na criação amadora de aves exóticas deverá ser informada e atualizada anualmente ao IBAMA pelas federações.

§ 3º - As entidades de que trata este artigo deverão entregar anualmente ao órgão ambiental competente relação com nome e CPF de seus associados.

§ 4º - As entidades de que trata este artigo deverão comunicar ao órgão ambiental competente, no prazo de 30 (trinta) dias, as alterações que ocorrerem em seus atos constitutivos, quaisquer modificações relacionadas a seu endereço de funcionamento, bem como mudanças na composição de seus órgãos diretivos e em sua representação legal, instruindo tal comunicado com cópia dos respectivos documentos comprobatórios.

Art. 22 - As exposições e concursos apenas poderão ser organizados e promovidos por entidades associativas devidamente cadastradas no IBAMA.

§ 1º - Os organizadores das exposições e concursos deverão apresentar calendário à unidade do IBAMA da circunscrição onde será realizado o evento, no mínimo 90 (noventa) dias antes da data do primeira exposição e concurso, quais sejam:

I - o calendário deverá conter relação com as datas e endereços completos dos locais das exposições e concursos;

II - a relação das espécies que participarão da exposição e do concurso deverá ser encaminhada ao IBAMA no mínimo com 10 (dez) dias antes da data do evento, sendo estas restritas àquelas presentes nos Anexos A, B, C desta Instrução Normativa válidas no momento da entrega do calendário e, as espécies consideradas domésticas.

§ 2º - Após a análise da proposta de calendário pelas Superintendências, Gerências Executivas, Escritórios Regionais do IBAMA ou Bases Avançadas, será emitida por um desses órgãos autorização onde constarão os eventos previstos no período com suas respectivas datas e localizações.

§ 3º - Deverá ser efetuado pagamento prévio da licença por dia de exposição ou concurso, até 30(trinta) dias antes da data pretendida, conforme valores previstos no Anexo VII da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.

§ 4º - A autorização somente será válida se acompanhada da Guia de Recolhimento da União-GRU da exposição ou concurso nos mesmos moldes do estabelecido para passeriformes nativos da fauna brasileira e da definição do responsável técnico.

§ 5º - Será de inteira responsabilidade dos organizadores da exposição ou concurso atender às exigências de segurança e alvarás de liberação do evento, quando for o caso.

§ 6º - Havendo necessidade de modificação de alguma data constante no calendário, o IBAMA deverá ser comunicado oficialmente com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para fins de emissão de nova autorização.

§ 7º - As exposições e concursos devem ser realizados em locais adequados, com condições básicas de higiene, bem arejados e devidamente protegidos de ventos, chuvas e sol, devendo ter um médico veterinário responsável.

Art. 23 - Somente poderão participar das exposições e concursos os criadores amadores e comerciais de aves da fauna exótica devidamente cadastrados no IBAMA, em situação regular e com relação de aves atualizadas, ficando a critério da entidade organizadora da exposição ou concurso a homologação da inscrição dos criadores participantes.

§ 1º - Somente poderão participar aves oriundas de criador amador ou comerciais com anilhas das respectivas federações ou específicas do criador comercial.

§ 2º - As aves participantes deverão estar acompanhadas de seus respectivos portadores ou prepostos devidamente autorizados por procuração e constar na relação atualizada cadastrada no IBAMA.

Art. 24 - As entidades organizadoras de exposições e concursos devidamente solicitados e autorizados pelo IBAMA, responderão pela ocorrência de irregularidades nas áreas delimitadas sob seu controle.

Parágrafo único - As operações de fiscalização dos concursos e exposições deverão ser realizadas preferencialmente no final do evento.

Art. 25 - Os criadores comerciais poderão realizar, individualmente ou por intermédio da federação que os representam, exposições das aves de seu plantel, para fins comerciais e educativos, mediante prévia autorização do IBAMA.

§ 1º - Os criadores protocolizarão na unidade do IBAMA de sua jurisdição, no mínimo 60 (sessenta) dias antes da data do evento, requisição de autorização para a exposição, constando a data, horário e local do evento, além de relação dos espécimes que serão expostos, com descrição das anilhas, onde serão aplicadas, sexo e espécie destes.

§ 2º - Após a análise da requisição pelo IBAMA, será emitida, até 15 (quinze) dias antes da data da exposição, autorização constando a data, horário e o local do evento, e a relação dos espécimes a serem expostos.

§ 3º - Deverá ser efetuado pagamento prévio até 10 (dez) dias antes da exposição nos mesmos moldes do previsto no § 3º do art. 22 desta Instrução Normativa.

§ 4º - A Autorização somente será válida se acompanhada da GRU quitada.

§ 5º - A relação dos espécimes que participarão da exposição deverá ser encaminhada ao IBAMA no mínimo com 10 (dez) dias antes da data da exposição, com descrição das anilhas onde se aplicar, sexo e espécie destes.

§ 6º - Será de inteira responsabilidade dos organizadores da exposição atender às exigências de segurança e alvarás de liberação da exposição, quando for o caso.

§ 7º - As exposições deverão ser realizadas em locais adequados, com condições básicas de higiene, bem arejados e devidamente protegidos de ventos, chuvas e sol, devendo ter um médico veterinário responsável pelos plantéis em exposição.

CAPÍTULO XI

DAS VISTORIAS, FISCALIZAÇÕES E PENALIDADES

Art. 26 - As ações de vistoria ou de fiscalização a serem realizadas pelo órgão ambiental competente, poderão ocorrer a qualquer tempo, ressalvados os horários previstos em Lei, sem notificação prévia ao criador amador ou comercial.

§ 1º - Para fins de constatação do código da anilha a ave deverá ser contida preferencialmente pelo criador ou, em caso de recusa, pelo representante dos órgãos que integram o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA.

§ 2º - A autorização de criador amador ou comercial será imediatamente suspensa com indicação para cancelamento, e o plantel recolhido caso o criador dificulte ou impeça a ação de vistoria ou fiscalização prevista no caput deste artigo, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei.

§ 3º - As federações para efeito de facilitação e identificação das espécies inclusas na criação amadora de aves exóticas, providenciarão e disponibilizarão até 30 de dezembro de 2011, exemplares de manual contendo imagens e informações básicas referentes à identificação das espécies relacionadas nos Anexos desta Instrução Normativa e respectivas atualizações quando da inclusão de novas espécies.

Art. 27 - A inobservância desta Instrução Normativa e a constatação do cometimento de infração administrativa ambiental implicará na aplicação de sanções e procedimentos previstos nas Leis nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967, 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, no Decreto nº 6.514 de 22 de julho de 2008, e demais legislação pertinente.

§ 1º - O criador que tiver sua atividade embargada não poderá participar de exposições e outros eventos promovidos pelas federações, realizar reprodução, venda, transferência, transporte ou qualquer movimentação das aves de seu plantel, salvo nos casos expressamente autorizados pelo IBAMA, mediante decisão fundamentada originária da autoridade que emitiu a autorização.

§ 2º - Em caso de comprovação de ilegalidade que configure a manutenção de espécimes sem origem legal ou adulteração de documentos ou anilhas, o criador terá os pássaros irregulares apreendidos, com aplicação de multa e embargo imediato da atividade, assegurados o contraditório e ampla defesa.

§ 3º - As irregularidades de caráter administrativo sanáveis, que não constituam ilícito ambiental, devem ser objeto de prévia notificação ao interessado, para que sejam corrigidas no prazo de 15 (quinze) dias a contar de seu recebimento.

§ 4º - Caso a notificação mencionada no § 3º não seja cumprida pelo criador, este será autuado e terá sua atividade embargada, assegurados o contraditório e ampla defesa.

§ 5º - Em caso de irregularidade de caráter administrativo que não possa ser sanada, o criador será autuado e terá sua atividade embargada, assegurados o contraditório e ampla defesa.

§ 6º - O cancelamento da autorização implica no recolhimento de todo o plantel do criador.

§ 7º - Após o pagamento da multa e o saneamento das irregularidades autuadas, o criador poderá requisitar a suspensão do embargo.

Art. 28 - O IBAMA poderá cadastrar criadores amadores de aves da fauna exótica interessados e idôneos como fiéis depositários, para o depósito de aves apreendidas até a destinação final a ser realizada após todo o trâmite do processo.

CAPÍTULO XII

Das Disposições Finais

Art. 29 - Fica facultado ao IBAMA o atendimento aos criadores amadores ou comerciais mediante agendamento.

Art. 30 - Em caso de desistência da criação por criador amador em situação regular perante o IBAMA, cabe ao criador promover a transferência do plantel a outros criadores em comum acordo com sua federação, e em seguida solicitar o cancelamento junto ao IBAMA.

§ 1º - O procedimento previsto no caput fica restrito aos criadores amadores que não tenham débitos junto ao IBAMA.

§ 2º - Em caso de desistência da criação por embargo do criador amador ou comercial, este deverá oficializar sua intenção a representação do IBAMA da unidade da federação onde mantiver endereço, que promoverá o repasse das aves a outros criadores devidamente registrados e em seguida realizará o cancelamento de seu cadastro.

§ 3º - Em caso de morte do criador amador, cabe a qualquer membro da família, ou ao inventariante, requerer ao órgão ambiental o cancelamento do cadastro do criador e a transferência do plantel aos criadores escolhidos pela própria família, informado ao IBAMA pela respectiva federação.

Art. 31 - As aves oriundas de criadores amadores ou comerciais, em nenhuma hipótese, poderão ser soltas em ambientes sem contenção e em caso de constatação de possível doença contagiante que possa afetar outras criações domésticas, o Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento deverá ser imediatamente informado.

Art. 32 - Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Instrução Normativa serão resolvidos pela Superintendente ou Presidente do IBAMA, ouvida a Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas-DBFLO.

Art. 33 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: Assessoria de Imprensa – Deputado Federal Valdir Colatto (PMDB/SC)

segunda-feira, 4 de abril de 2011

Divulgada no Diário Oficial IN dos pássaros exóticos


Brasília 4/4/2011 – O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis (IBAMA) divulgou hoje (04/04) no Diário Oficial da União a Instrução Normativa (IN) 3, de 1º de abril de 2011, que estabelece o cadastramento de criadores de aves semi-domésticas da fauna exótica, que exerçam atividade de criação amadorista ou comercial, com fins associativistas, ornitofílicos e de estimação.

A IN é fruto da luta da bancada Eco-Passarinheira da Câmara dos Deputados e dos seus representantes em favor do reconhecimento, legalização e organização dos criadores de pássaros exóticos. Conforme o deputado federal Valdir Colatto (PMDB/SC) a assinatura da IN dos Exóticos possibilita agora que os criadores de pássaros trabalhem com serenidade e no amparo da lei. “Os criadores estavam sendo tratados como contraventores pelos fiscais do Ibama, sendo vítimas de uma verdadeira perseguição que confundia a criação com o tráfico. Nos últimos seis meses as notificações aumentaram, com severas multas e perseguição desenfreada, justamente num momento em que se discutia novas normas para criação de aves exóticas”, declarou.

A IN dos Exóticos, como foi chamada, tira da ilegalidade aves como agapornis, ringneck, rosella, calafate, dentre outras. A IN justificam os criadores, possibilita agora trabalhar com serenidade e com o amparo da lei.

Colatto destaca que a bancada Eco-passarinheira foi criada para disutir junto ao Ibama medidas que permitam a criação de pássaros dentro da legalidade, da realidade, sem abuso de autoridade por parte do Ibama. Tudo o que o homem pode criar e reproduzir dificilmente será extinto. Este é o meu pensamento e por isso defendo a classe passarinheira. Agora cabe também aos passarinheiros fazer a sua parte, e desenvolver mais uma área do agronegócio brasileiro”, concluiu.

OBS: Veja a íntegra no Diário Oficial da União, páginas 47 a 49.

Assessoria de Imprensa – Deputado Federal Valdir Colatto (PMDB/SC)